TSTRRAg-RRAg 0010251-61.2022.5.15.0035
Do intervalo interjornada: pagamento apenas dos minutos suprimidos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Do intervalo interjornada
- Pagamento apenas dos minutos suprimidos
- Natureza jurídica
- Por ausência de prequestionamento
- Das horas in itinere
- Pagamento a partir de 10/11/2017
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO APENAS DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão acerca da natureza indenizatória e o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, além de que a parte agravante sequer opôs embargos de declaração nesse sentido, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST. Por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DAS HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO A PARTIR DE 10/11/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " ... verifica-se que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, os acordos coletivos continuaram a prever o pagamento de tempo de deslocamento, no importe de 01 (uma) hora, conforme se verifica do ACT 2017/2018 (cláusula 22ª -fl. 439), ACT 2018/2019 (cláusula 22ª - fl. 454) e ACT 2019/2020 (cláusula 23ª - fl 465), no entanto, da análise dos recibos de pagamento, não se verifica que tal verba tenha, de fato, sido quitada (confira-se fls. 206 e seguintes), e, diante da previsão normativa, torna-se despicienda a prova acerca dos requisitos para o recebimento da parcela em questão, haja vista a admissão pela empresa do direito devido aos trabalhadores, estampado na respectiva cláusula coletiva.-. Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer o cumprimento total de 1h20 de viagem (considerando ida e volta ao labor) por dia de trabalho para o período a partir de 10/11/2017’’ . 2. Verifica-se que a decisão regional, ao condenar a ré ao pagamento de horas in itinere a partir de 10/11/2017, decidiu em consonância com a norma coletiva e com o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução da contribuição assistencial ao autor diante da comprovação de desfiliação deste perante o sindicato da categoria profissional 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor desenvolvia suas atividades em condições inadequadas diante da ausência de banheiros e água potável nas frentes de trabalho, pelo que manteve a sentença que deferiu a indenização a título de dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano extrapatrimonial in re ipsa e o dever de indenizar. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, quanto ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial no importe de R$ 4.296,16 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), levando-se em consideração a gravidade e a extensão dos danos sofridos pelo autor, as condições financeiras das partes, além do caráter pedagógico e punitivo. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a decisão regional, ao ratificar a sentença quanto ao valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 4.296,16 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, está isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A decisão recorrida está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, pois é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, por ser detentor do benefício da gratuidade de justiça, faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos desprovidos ao advogado da parte ré e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento