STJAgInt no AREsp 2.403.362
Obrigação de fazer com entrega de coisa certa e indenização por danos materiais e morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial e responsabilidade solidária
- Prequestionamento, súmulas 282 e 356/STF
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ENTREGA DE COISA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREQUESTIONAMENTO, SÚMULAS 282 E 356/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ART. 489, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, reiterando pedido de reconsideração e de provimento do especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com entrega de coisa certa e indenização por danos materiais e morais, com pedidos de adjudicação compulsória de unidades residenciais, reconhecimento de responsabilidade solidária e tutela de urgência para averbação do ajuizamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente apenas em relação à Construbello Construções e Incorporação e Vendas Ltda., condenando-a em perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, e declarou improcedentes os pedidos em relação às demais rés, fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária das demais rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais suscitados no recurso especial; (ii) avaliar a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (iii) determinar se o reconhecimento de sucessão empresarial exige reexame de fatos, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (iv) definir se é aplicável a Súmula nº 308 do STJ e o art. 7º do CDC para reconhecer responsabilidade solidária; (v) examinar a possibilidade de majoração de honorários recursais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há prequestionamento quanto aos arts. 373, I, e 927, III, do CPC e ao art. 7º do CDC, pois o acórdão da apelação não enfrentou tais matérias e não houve embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; inexistente violação ao art. 489, § 1º, do CPC, diante de fundamentação suficiente do Tribunal de origem.
7. O reconhecimento de sucessão empresarial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; não se trata de mera revaloração jurídica.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois não é possível aferir a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
9. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque esse recurso não inaugura instância e o especial não ultrapassou a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento, mesmo implícito, de dispositivos legais atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos respectivos. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos da controvérsia. 3. O reconhecimento de sucessão empresarial exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A Súmula n. 308 do STJ e o art. 7º do CDC somente são aplicáveis quando há configuração da cadeia de fornecimento ou sucessão, o que não foi reconhecido na instância ordinária. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando não superada a fase de conhecimento do recurso principal ou quando este é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 373, 489 § 1º; CC, art. 1.146; CDC, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.638.852/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.812.818/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
Tese
"1. A ausência de enfrentamento, mesmo implícito, de dispositivos legais atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos respectivos. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos da controvérsia. 3. O reconhecimento de sucessão empresarial exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A Súmula n. 308 do STJ e o art. 7º do CDC somente são aplicáveis quando há configuração da cadeia de fornecimento ou sucessão, o que não foi reconhecido na instância ordinária. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando não superada a fase de conhecimento do recurso principal ou quando este é desprovido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.