TSTAg-AIRR 21195-02.2019.5.04.0014
Banco do brasil s.a: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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- Banco do brasil s.a
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Gratificação de função
- Incorporação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. JUSTO MOTIVO PARA O DESCOMISSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 468, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. 1. A prestação jurisdicional é considerada válida quando o acórdão regional apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo exigência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes. Incidência da Súmula nº 459, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. É legítima a adoção da técnica da fundamentação per relationem , conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 3. Reconhecido pelo Tribunal Regional o exercício de função comissionada por período superior a dez anos, é devida a incorporação da gratificação de função, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. 4. A aferição da existência de justo motivo para o descomissionamento demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, do TST. 5. O § 2º do art. 468, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não possui aplicação retroativa para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 6. Agravo interno que não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. 1. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 2. No caso concreto, a recorrente utilizou-se dos meios recursais de que dispunha para investir contra a decisão recorrida. Entende-se que não restou caracterizada tentativa de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. Indefere-se.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e b) indeferir o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta.
Indexação
Adicional; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova