TSTRRAg 316-51.2019.5.08.0114
Horas extras: intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Honorários sucumbenciais
- Majoração do percentual arbitrado
- II –recurso de revista da reclamada
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A sentença transcrita no acórdão regional foi fundamentada no amplo conjunto fático-probatório. Dessa forma, o magistrado firmou seu entendimento no livre convencimento motivado, sendo a decisão mantida pelo Regional. Assim, analisar se o reclamante fazia jus ou não ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Ressalta-se que em relação à existência de acordo coletivo disciplinando a jornada de trabalho do reclamante, a Corte de origem não se manifestou e dessa forma, não houve decisão acerca da aplicação ou não da norma coletiva. Não há nos fundamentos do acórdão regional tese a respeito e tampouco houve a oposição de embargos de declaração para que o Regional adotasse tese explícita sobre o tema. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, " vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na hipótese, a decisão de segundo grau foi anterior à manifestação do STF em relação ao tema e, assim, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a transcendência das matérias e, no mérito, negar-lhe provimento; II) reconhecer a transcendência política da causa no tema "Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita"; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. do 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequação ao julgamento da ADI nº 5.766 do STF, a fim de, reestabelecendo a sentença, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, bem como, quanto à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios