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Jurisprudências

TSTRRAg 101121-47.2016.5.01.0070

I –agravo de instrumento da ré: prescrição quinquenal

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido, no ponto. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional, para reconhecer a responsabilidade civil do empregador, afirmou que: " A prova documental trazida aos autos comprova os assaltos sofridos pelo reclamante, bem como os atestados médicos acusando abalo psicológico em decorrência dos mesmos. Não obstante não ter sido realizada perícia para a apuração do nexo de causalidade entre o dano gerado e atividade laboral do reclamante, certo é que este Relator já examinou matéria idêntica a esta (0100787-33.2016.5.01.0031), quando também ficou evidenciado que a atividade exercida pela parte autora (entrega de mercadorias como carteiro motorizado) e os constantes assaltos sofridos nas vias públicas desta cidade, geram transtornos de ordem psíquica ao trabalhador a merecer uma reparação pecuniária ". 3. É de se destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Tabela de Repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 4. O Tribunal Regional observou cabalmente o precedente de repercussão geral, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS REITERADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Do quadro fático assentado no acórdão regional, extrai-se ser incontroversa a ocorrência de assaltos sofridos pelo carteiro no desempenho de suas atividades, decorrendo daí o diagnóstico de diversos transtornos psicológicos e afastamentos, que culminaram na incapacidade para o exercício da função para o qual foi contratado, sendo reabilitado em atividade diversa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a função de carteiro, envolvendo a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assaltos, atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM . RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte ré não apresenta violação de artigos da Constituição Federal e/ou dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial e muito menos contrariedade à Súmula Vinculante do STF e/ou do TST e nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. 3. De fato, a transcrição dos trechos deve ser literal, não bastando o resumo, em tópicos, das omissões alegadas na peça dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. SÚMULA N° 8 DO TST. CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Não obstante o Tribunal Regional não tenha decidido com base no certificado de reabilitação profissional, entendeu após percuciente análise do conjunto fático-probatório que o autor encontrava-se clinicamente incapacitado para o trabalho, indeferindo a pensão mensal vitalícia, haja vista a reabilitação profissional que foi submetido, com aptidão para a atividade de " agente de correios/suporte administrativo ". Ou seja, o dito documento apresentado pelo recorrente não é determinante na solução da controvérsia desta lide, de modo que não é cabível falar em nulidade do julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCAPACIDADE DO TRABALHADOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CPC. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conquanto a Corte de origem tenha reconhecido que, em razão das atividades laborais, o autor estava incapacitado para o trabalho de carteiro motorizado, no qual foi admitido, concluiu que o pensionamento, na base de um salário do autor por mês, só seria devido enquanto o mesmo estiver afastado do trabalho. 2. Potencializada a má aplicação do art. 950 do Código Civil, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INCAPACIDADE DO TRABALHADOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CPC. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Na hipótese, a Corte Regional não obstante tenha consignado que houve perda da capacidade laborativa do autor para o trabalho para o qual foi admitido (carteiro motorizado), decorrente das condições em que as funções eram exercidas e, ainda, que houve, posterior, readaptação em atividade diversa, limitou o pagamento da pensão mensal ao período de afastamento. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando for constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos, em que o acórdão regional expressamente registra que o autor encontra-se inabilitado para a função que anteriormente exercia, tendo sido reabilitado para outra função. 3. Fixada essa premissa, verifica-se que a controvérsia cinge-se em definir o limite temporal para a concessão da pensão, ou seja, ao termo final do pensionamento; se vitalícia, assim como pretende a parte obreira, ou, de outro modo, ao final da sua convalescença ou início do período de readaptação. 4. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que o caráter temporário da incapacidade laboral decorrente da doença ocupacional, embora não tenha aptidão para impedir o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. 5. No caso, não se extrai do acórdão regional qualquer menção acerca de eventual descontinuidade da inabilitação, mas tão somente a informação de que a parte foi reabilitada para função distinta, impondo a conclusão de que a inabilitação se deu por período indefinido, de onde se pode inferir que o trabalhador se encontra incapacitado de forma total e permanente para a função que fora originalmente contratado, sendo-lhe devida a pensão vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista no tema "Limitação temporal da pensão mensal"; III - conhecer do recurso de revista do autor, por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a ré ao pagamento de pensionamento vitalício no percentual de 100% do último salário pago ao recorrente na condição de carteiro. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação para fins recursais.

Indexação

Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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