TSTRRAg 12525-91.2017.5.15.0093
Confissão ficta: o Tribunal Regional de origem aplicou à segunda reclamada a pena da revelia
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Confissão ficta
- Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 333 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Decisão em sintonia com a jurisprudência desta corte
- Duração do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA N.º 74, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional de origem aplicou à segunda reclamada a pena da revelia. Destacou que, no caso presente, as partes foram cientificadas pessoalmente, na audiência inaugural, da data designada para a realização da audiência de instrução, bem como da necessidade de comparecerem pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de serem reputadas confessas quanto à matéria fática. Ante a ausência das demandadas na segunda audiência, fora reconhecida a confissão ficta de ambas quanto à matéria fática. 2. Dispõe o art. 844, § 4º, I, da CLT que a revelia não produzirá o efeito da confissão quanto à matéria de fato se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. Não há previsão, portanto, no aludido dispositivo, de afastamento da própria revelia, mas apenas de um de seus efeitos. 3. A pretensão deduzida pela parte não encontra respaldo, contudo, na jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n.º 74, I, do TST, segundo a qual " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, " apesar de a recorrente não ser a verdadeira empregadora, beneficiou-se do labor prestado pelo trabalhador, na qualidade de tomadora de mão-de-obra, razão pela qual detém responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos neste julgado ". Destacou, ainda, que tal responsabilidade abarca os " créditos laborais em sua universalidade, inclusive em face das verbas rescisórias e multas legais ou convencionais impostas à empregadora ". 2. O acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, e com as teses firmadas pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324, já que a empresa privada, ora agravante, beneficiada pelos serviços prestados pela parte reclamante, em razão de terceirização lícita, deve responder subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta e empresa prestadora de serviços, independentemente da demonstração de culpa. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULAS DE N.OS 126 E 338, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem manteve a condenação em horas extras imposta em sentença em virtude da ausência de juntada dos cartões de ponto pela empregadora, fato que resultou na aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST à espécie. Ressaltou o TRT, ainda, que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, gerada pela não apresentação injustificada dos controles de ponto, não fora elidida por prova produzida em sentido contrário. 2. Nesse contexto, sendo da parte reclamada o ônus da prova na hipótese vertente, constata-se que a pretensão da agravante encontra óbice nas Súmulas de n.º 126 e 333 do TST, estando o acórdão prolatado pelo TRT em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na supramencionada Súmula n.º 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SÚMULA N.º 297, I e II, DO TST. DESPROVIMENTO. A matéria "devolução de descontos" não fora objeto de análise no acórdão regional sob o enfoque pretendido pela agravante e a segunda reclamada não opôs embargos de declaração a fim de instar a Corte de origem a se manifestar sobre a questão. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou, ao decidir a matéria, que a primeira reclamada não efetuou o pagamento dos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2016 ao autor, tampouco quitou as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Concluiu, diante do quadro delineado, ser necessário responsabilizar o empregador pelos danos morais causados ao empregado, impondo-lhe o dever de repará-los. 2. Constata-se, das premissas registradas pela Corte de origem, que não se trata no caso dos autos apenas do atraso reiterado no pagamento dos salários relativos ao período destacado, mas sim de inadimplemento salarial agravado pelo não pagamento das verbas rescisórias. 3. Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido de não ser devida a reparação por danos morais tão somente em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias, a ausência de quitação do próprio salário do reclamante é motivo suficiente para a caracterização do dano. 4. O inadimplemento integral da remuneração do trabalhador é grave o bastante para influenciar diretamente a sua capacidade de arcar com despesas intrinsecamente ligadas à moradia, higiene e alimentação, causando-lhe inegável prejuízo de ordem moral. Há precedentes nesse sentido. Estando presentes os demais requisitos necessários à responsabilização da empregadora, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente a conduta ilícita culposa do agente e o nexo causal, imperiosa revela-se a manutenção da indenização arbitrada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na fixação do montante indenizatório do dano moral, o magistrado deve se pautar em critérios que objetivem neutralizar os efeitos lesivos do dano, atenuar as consequências negativas da conduta do ofensor e servir como verdadeiro lenitivo. Há de ser fixado um valor que não seja nem inexpressivo nem excessivo, de forma a atingir a finalidade compensatória e sancionatória. A importância fixada deve ser proporcional ao dano, consideradas as complexidades e particularidades de cada caso, além de observar os limites da razoabilidade. 2. Na hipótese vertente, ao condenar a parte reclamada ao pagamento do montante correspondente a R$ 5.000,00 a título de danos morais, o TRT considerou " a condição sócio econômica do reclamante (última remuneração de R$ 1.318,00), o porte das empresas e a extensão do dano sofrido pelo trabalhador, bem como o grau de culpa da parte lesadora ", observando com isso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros que estão sendo adotados por esta Corte Superior em casos semelhantes. Há precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. LEI N.º 14.905/2024. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a matéria, haveria de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação seria aplicada a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses eram os índices de atualização monetária também aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). 3. Por fim, quanto ao período transcorrido a partir de 30/8/24, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa no tocante ao tema "Correção Monetária e Juros de Mora", bem como conhecer o Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada por ofensa ao art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Revelia; Correção Monetária; Valor Arbitrado