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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-Ag-Ag-Ag-Emb 0010916-27.2016.5.15.0055

Negativa de prestação jurisdicional: motivação per relationem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 3. Desse modo, não se constata a propalada nulidade, tendo em vista que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de que não se conhece. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA RECURSAL. PENALIDADE DEVIDA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, no tema. Na hipótese, somente se admite o recurso de revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 442, desta Corte Superior. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a parte agravante não logrou êxito na demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 9º do art. 896, da CLT. de modo que os embargos de declaração revelaram-se totalmente desnecessários, com nítido intuito protelatório, e por esse motivo cabível a penalidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, a recorrente utilizou-se dos meios recursais de que dispunha para investir contra a decisão recorrida. Entende-se que não restou caracterizada tentativa inequívoca de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B, da CLT e 80, do Código de Processo Civil, na hipótese. Indefere-se.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿competência. jurisdição. contribuição previdenciária. preclusão¿; II ¿ conhecer do agravo quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ rejeitar o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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