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Jurisprudências

TSTRRAg 1001822-87.2017.5.02.0015

Adicional por tempo de serviço: quinquênio

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Quinquênio
  • Empregado celetista
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Pccs de 2006

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO CELETISTA. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabelece nenhuma distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista, razão pela qual os servidores públicos estaduais regidos pela CLT também são destinatários do adicional por tempo de serviço previsto naquela norma. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE . PCCS DE 2006. 1. De início, convém destacar que a questão foi formalmente reconhecida como o Tema 98 na Tabela de Recursos Repetitivos, registrada sob o nº RR-20310-67.2023.5.04.0201. Com efeito, o Tribunal Pleno, em 07/04/2025, aceitou a proposta de analisar o caso, mas não houve determinação de suspensão dos processos que tratam desse assunto, até o momento. 2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, viola o artigo 461, § 2 º e § 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017) a implementação de plano de cargos e salários que não contemple o critério de progressão por antiguidade. 2. Ademais, é firme o entendimento de que uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avalia ção de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 2X2. HORAS EXTRAS. TEMA 269 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o regime de escala 2x2, superior ao limite constitucional de oito horas fixado no artigo 7.º, XIII, da CF/1988, deve ser estipulado via norma coletiva ou mediante lei. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese vinculante no Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 8 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR-1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 8: " O Agente de Apoio Socioeducativo a Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006" e "REGIME 2X2. HORAS EXTRAS", por violação dos artigos 461, § 2º e § 3º, da CLT e 7º, XIII, da CF, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder ao enquadramento funcional do reclamante até 10/11/2017 e, observada a prescrição quanto às pretensões condenatórias, pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de adicional horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária até a 40ª semanal e das horas excedentes à 40ª semanal, com o adicional legal e reflexos, no período compreendido entre 18/10/2012 (marco prescricional) e 15/06/2015, deduzidos os valores eventualmente pagos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, com custas processuais de R$ 300,00, de cujo recolhimento a reclamada é isenta na forma da lei.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários

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