TSTRRAg 20587-28.2019.5.04.0006
Descontos salariais: razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão regional recorrido
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Marítimo e Portuário
- Descontos salariais
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Indicação de violação de artigos impertinentes
- Transcrição de aresto de turma do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESCONTOS SALARIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que não foram colacionadas aos autos normas coletivas que comprovem a autorização dos descontos efetuados pelas rés, bem como que a única norma coletiva que trata da matéria teve sua vigência expirada em momento anterior ao início do contrato da autora. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte ré limita-se a afirmar que os descontos foram realizados mediante previsão em negociação coletiva, sem, contudo, impugnar os fundamentos apresentados pelo Colegiado "a quo" para não aplicação das normas coletivas. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS IMPERTINENTES. TRANSCRIÇÃO DE ARESTO DE TURMA DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "A", DA CLT. 1. A controvérsia não foi dirimida pela distribuição do ônus da prova, mas sim com base no conjunto fático-probatório, razão pela qual a indicação de afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC é insuficiente para o processamento do recurso de revista, eis que impertinentes os dispositivos legais apontados. 2. Outrossim, o único aresto colacionado é inservível, porque proveniente de Turma do TST, não atendendo o disposto no art. 896, " a", da CLT. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista a que não se conhece. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, a revogação do art. 384 da CLT, com a introdução da Lei n.º 13.467/17, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. NECESSIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por violação do art. 5º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante à improcedência do pleito relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Intervalo 15 Minutos Mulher