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Jurisprudências

TSTRR 20311-89.2022.5.04.0103

Empresa pública de transporte e circulação s.a: na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal relativamente às teses firmadas no julgamento das ADPFs 387 e 437, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 2. A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH é empresa prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial, razão pela qual a condenação judicial a ela imposta submete-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. 3. Assim, considerando que o v. acórdão do Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula 450 do TST, constata-se que tal entendimento está em dissonância com a atual diretriz perfilhada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Prerrogativas da Fazenda Pública. Execução Por Precatórios" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista por injunção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema "Prerrogativas da Fazenda Pública. Execução Por Precatórios", e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive execução por precatórios; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, quanto ao tema "Dobra de Férias. Pagamento da Remuneração das Férias Fora do Prazo", e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito de pagamento da dobra da remuneração de férias. Invertidos os ônus da sucumbência, fica a reclamante isenta do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, nos termos da ADI 5766, a não compensação com os créditos recebidos pela autora e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791, § 4º, da CLT, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo.

Indexação

Férias; Fazenda Pública

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