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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020730-79.2023.5.04.0231

Fundamentação per relationem: validade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento mediante adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, acrescida de fundamentação própria acerca da regularidade do juízo primeiro de admissibilidade, da validade da técnica de fundamentação per relationem, da possibilidade de julgamento monocrático e dos óbices que impediam o processamento do recurso de revista. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem como técnica válida de motivação das decisões judiciais. O art. 1.021, § 3º, do CPC, por sua vez, dirige-se ao julgamento do próprio agravo interno e veda que o Relator, ao apreciá-lo, limite-se à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, hipótese que não se confunde com a utilização da técnica per relationem na anterior decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No presente julgamento, as alegações formuladas no agravo são examinadas de maneira individualizada pelo órgão colegiado. Não configurada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, nem aos arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 297 DO TST. A decisão denegatória, cujos fundamentos foram mantidos na decisão monocrática, registrou que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho e que a reclamada não opôs embargos de declaração com o propósito de obter pronunciamento específico sobre a matéria. No agravo interno, a reclamada renova a argumentação de mérito, sustentando a natureza previdenciária dos valores destinados à Fundação CORSAN e invocando os arts. 193 e 202, § 2º, da Constituição Federal, o art. 68 da Lei Complementar 109/2001 e os precedentes do STF relativos à previdência complementar privada. Tais argumentos, todavia, não afastam a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL DE 1%. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. O Tribunal Regional, após examinar a cláusula primeira, a cláusula sexagésima segunda e o termo aditivo do ACT 2000/2001, concluiu que o percentual de 1% destinado temporariamente à Fundação CORSAN integrava o montante de 11,83% correspondente às perdas salariais reconhecidas pela negociação coletiva, inexistindo renúncia à reposição salarial integral, mas apenas destinação transitória daquela fração para finalidade específica. Assentou, por isso, que, cessado o repasse em dezembro de 2018, o percentual deveria retornar à matriz salarial dos empregados. A reclamada pretende conferir exegese diversa às mesmas disposições coletivas, sustentando que o percentual possuiria natureza exclusivamente previdenciária, que não haveria previsão de reversão aos empregados e que os acordos coletivos posteriores teriam concedido quitação das perdas salariais. A controvérsia, portanto, passa necessariamente pela interpretação do sentido e alcance das normas coletivas, circunstância que submete o processamento do recurso de revista aos requisitos específicos do art. 896, “b”, da CLT, os quais não foram satisfeitos. A Sexta Turma, ao examinar controvérsia idêntica envolvendo a CORSAN e o mesmo ACT 2000/2001, já decidiu que a tese de natureza previdenciária do percentual e de impossibilidade de sua reversão aos empregados depende da interpretação das próprias cláusulas convencionais, incidindo o óbice do art. 896, “b”, da CLT. Precedente: Ag-AIRR-0021313-41.2023.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 7/5/2026. O Tema 1.046 do STF não possui aderência estrita ao caso em exame. O Regional não declarou inválida a negociação coletiva, não recusou eficácia a cláusula normativa nem afastou direito validamente negociado. Ao contrário, atribuiu sentido e alcance às disposições do próprio ACT para solucionar a controvérsia. A tese vinculante do STF refere-se à validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, não impedindo a atividade jurisdicional de interpretação de seu conteúdo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRT. ARTS. 818 DA CLT E 927 DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional consignou que a ausência dos depósitos integrais de FGTS, decorrente das diferenças salariais reconhecidas, ocasionou a manutenção de saldo inferior nas contas vinculadas dos empregados e, consequentemente, o recebimento a menor dos valores distribuídos a título de resultados do FGTS. A controvérsia não foi solucionada mediante indevida distribuição do ônus probatório, mas a partir das premissas efetivamente estabelecidas no processo. Mantido o reconhecimento do direito às diferenças salariais, subsiste a premissa que fundamenta a reparação material. Para concluir pela inexistência de prejuízo ou de nexo causal seria necessário afastar as premissas fixadas pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária. Não configuradas as violações dos arts. 818 da CLT e 927 do Código Civil. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão denegatória do recurso de revista obstou o processamento do apelo quanto aos honorários advocatícios porque a recorrente não impugnou clara e diretamente a ratio decidendi do acórdão regional, incidindo o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. A decisão monocrática manteve esse fundamento. No agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da verba honorária, aos critérios do art. 791-A da CLT e à alegada necessidade de fixação de honorários em favor de seus procuradores, sem demonstrar o desacerto do óbice processual autônomo que inviabilizou o recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por incidência da Súmula 422, I, do TST; II) conhecer e negar provimento ao agravo em relação aos demais temas. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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