STJAgRg no RMS 78.033
Medida cautelar penal: suspensão das atividades de pessoa jurídica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar penal
- Suspensão das atividades de pessoa jurídica
- Legalidade da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DA COOPERATIVA PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE USURPAÇÃO DE BENS MINERAIS DA UNIÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a segurança em face de decisão de medida cautelar criminal que determinou a suspensão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e das Permissões de Lavra Garimpeira de cooperativa investigada.
2. Fundamentação da cautelar ancorada em fortes indícios de instrumentalização da própria pessoa jurídica para a prática de usurpação de bens minerais da União e lavagem de capitais, com apreensão de ouro bruto sem documentação de origem, operação de rede ilegal em múltiplos estados, movimentações financeiras atípicas e compra de ouro sem autorização do Banco Central, em afronta às Leis n. 7.766/1989 e 12.844/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é admissível inovar, em agravo regimental, com pedido de substituição da suspensão integral por medidas cautelares menos gravosas e individualização das PLGs; (ii) saber se a suspensão de atividades de pessoa jurídica, prevista no art. 319, VI, do CPP, é legal e não viola o art. 5º, XLV, da CF/1988 quando há indícios de sua utilização para a prática de ilícitos; (iii) saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reavaliar contemporaneidade do risco e fatos supervenientes à decisão cautelar; (iv) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, à luz do Tema 339/STF e do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se o precedente da denominada Operação Minamata é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, não sendo possível apreciar tese ou pedido não deduzido no recurso originário nem decidido na decisão agravada.
5. A eleição, modulação e substituição de medidas cautelares penais competem primariamente ao Juízo natural da causa, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, cabendo, contra medidas diversas da prisão, o recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP.
6. A suspensão de atividades de pessoa jurídica encontra amparo no art. 319, VI, do CPP e pode ser decretada diante de indícios de instrumentalização da entidade para a prática de crimes, não havendo transcendência indevida de efeitos nem violação ao art. 5º, XLV, da CF/1988; repercussões econômicas aos cooperados são reflexas e não configuram sanção a terceiros.
7. O mandado de segurança contra ato judicial possui cognição restrita e não se presta a substituir recursos próprios, sendo incabível para reexame fático-valorativo sobre contemporaneidade do risco e fatos supervenientes, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta.
8. O precedente de Tribunal Regional invocado decorre de via recursal ordinária de ampla cognição e não ostenta eficácia vinculante, não se aplicando na via mandamental de controle de legalidade.
9. A decisão enfrentou o núcleo da controvérsia, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao Tema n. 339/STF; o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe enfrentamento de argumentos incapazes, em tese, de alterar o resultado na via mandamental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.