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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título II · Capítulo II

Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I

que não receber a denúncia ou a queixa;

II

que concluir pela incompetência do juízo;

III

que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV

que pronunciar o réu;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V

que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

(Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI
(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII

que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII

que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX

que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X

que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI

que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII

que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII

que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV

que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV

que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI

que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII

que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII

que decidir o incidente de falsidade;

XIX

que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX

que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI

que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII

que revogar a medida de segurança;

XXIII

que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV

que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV

que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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