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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.376

Reanálise de provas: regime inicial fechado por reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REANÁLISE DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO POR REINCIDÊNCIA. ART. 387, § 2º, DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, utilizado como substituição ao recurso cabível.

2. Fato relevante. Recorrente condenado, em primeira instância, a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Sustentadas: (i) inexistência de autoria, por alegada não titularidade de conta bancária atribuída; (ii) abatimento do tempo de prisão cautelar (art. 387, § 2º, do CPP) para fixação de regime menos gravoso; (iii) aplicação da Resolução nº 474 do CNJ quanto ao início voluntário do cumprimento da pena em regime menos gravoso.

3. As decisões anteriores. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus. Tribunal de origem denegou habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se, ainda, a concessão de ordem de ofício por ilegalidade manifesta.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto probatório para infirmar a autoria quanto aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

6. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

7. A questão em discussão consiste em saber se o abatimento do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena quando este se funda na reincidência e/ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e qual a relação do abatimento com a detração (LEP) e a progressão de regime.

8. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Resolução nº 474 do CNJ quando mantido o regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso cabível, sendo possível a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único). No caso, não configurada ilegalidade flagrante.

10. A pretensão de afastar a autoria demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

11. A reincidência, considerada em conjunto com a quantidade de pena e os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a 8 anos, à luz das Súmulas nº 269 do STJ e nºs 718 e 719 do STF.

12. O abatimento previsto no art. 387, § 2º, do CPP tem natureza objetiva e não se confunde com detração (LEP, art. 66, III, "c") nem com progressão de regime. Inviável quando o regime inicial não se altera, especialmente se fixado por reincidência e/ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme orientação consolidada.

13. Mantido o regime inicial fechado, não incide a Resolução nº 474 do CNJ, que disciplina o início do cumprimento da sanção nos regimes semiaberto e aberto.

14. Eventuais benefícios da execução, como progressão de regime, podem ser apreciados no juízo da execução, considerada a detração, sem prejuízo da manutenção do regime inicial fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59, caput e inciso III; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas nº 269 e 440 do STJ; Súmulas nºs 718 e 719 do STF; Resolução CNJ nº 474.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.075.192/RN, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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