TSTAg-AIRR 1000681-46.2020.5.02.0203
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Nova prova pericial
- Perita apresentou o laudo pericial complementar ID
- Equiparação salarial
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local consignou que a juíza “na audiência de instrução do dia 16/10/2024, ID 4784092, determinou a realização de vistoria in loco”. A premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula n° 126 do TST), é a de que a “Sra. Perita apresentou o laudo pericial complementar ID. 7908a13, no qual descreveu detalhadamente as atividades laborais, os equipamentos e peças utilizados no seu mister, entrevista com autor, funcionários da empresa ré e paradigmas, fotos e informações requeridas no v. acórdão ID. 69adbaf.”. Concluiu, assim, que não há nulidade a ser declarada, tendo em vista que fora cumprida a determinação judicial do v. acórdão. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas quando a matéria objeto de exame encontra-se devidamente esclarecida pelas provas já carreadas aos autos, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015) para dirigir o processo e solucionar a controvérsia com base no seu convencimento motivado. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que não foram preenchidos os pressupostos do art. 461 da CLT, sob o argumento de que "o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à equiparação salarial, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento". Registrou que "a prova oral não lhe foi favorável porque sua primeira testemunha carece de credibilidade ao infirmar o depoimento do reclamante quanto ao labor como líder e a sua segunda testemunha não foi arguida acerca do labor com a mesma produtividade e mesma perfeição entre paradigma e paragonado, requisito necessário para o reconhecimento da equiparação salarial.". Reforçou em aclaratórios que a prova testemunhal foi desfavorável ao autor "haja vista que afirmou na audiência de instrução que foi apenas treinado para exercer a atividade de líder, enquanto sua testemunha afirmou que o autor foi líder". Conforme se verifica, tal como proferida, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe ao reclamante comprovar a existência de identidade de funções com o paradigma indicado, a fim de viabilizar o pedido de equiparação salarial. Precedentes. Incide, quanto ao aspecto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ademais, estabelecida a premissa de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, eventual conclusão em sentido contrário, como almejado, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, razão pela qual incide a Súmula nº 126 do TST como óbice à reforma da decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COLUNA LOMBAR E OMBROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base no laudo pericial, confirmou a sentença que afastou a existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e a doença que lhe acometera. Salientou que a perita respondeu aos quesitos suplementares feitos pelo obreiro e, ainda sim, ratificou a conclusão do primeiro laudo, reforçando que a expert “descreveu as atividades e o local de trabalho do autor com propriedade, evidenciando que o labor não impactou a sua higidez física. Além disso, averiguou que não há incapacidade laboral.”. Ressaltou, por fim, o acolhimento integral da conclusão pericial e adotou a sentença como razões de decidir. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida pelo TRT negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator