STJREsp 2.279.782
Execução fiscal: indisponibilidade via cnib sobre bem de família
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução fiscal
- Indisponibilidade via cnib sobre bem de família
- Distinção entre penhora e indisponibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB SOBRE BEM DE FAMÍLIA. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA E INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em agravo de instrumento, a ordem de indisponibilidade cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre imóvel alegado como bem de família em execução fiscal redirecionada ao sócio-gerente.
2. As decisões anteriores. Em sede recursal, a Corte estadual assentou que a indisponibilidade não se confunde com penhora e pode recair sobre bem de família, sem prejuízo da análise de impenhorabilidade em caso de requerimento de penhora do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade do art. 1º da Lei 8.009/1990 (CPC, art. 1.022); (ii) saber se é possível a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN, via CNIB, recair sobre bem de família em execução fiscal;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não é acolhida, pois o órgão julgador enfrentou de modo fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse do Recorrente (CPC, art. 1.022).
5. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, que protege o direito constitucional à moradia, não é violada ou restringida pela medida de indisponibilidade que recaia sobre esse bem, já que esta última não se confunde com a penhora e não interfere nos direitos de usar o fruir do bem para fins residenciais.
6. A finalidade da medida de indisponibilidade via CNIB não se limita à identificação e restrição de bem que possa vir a ser penhorado para satisfazer a execução fiscal, objetivando também (i) padronizar, sistematizar e conferir publicidade às medidas de indisponibilidade decretadas; (ii) cientificar o terceiro adquirente da situação do devedor que tem contra si ordem de restrição decorrente de execução fiscal tributária não garantida; (iv) propiciar celeridade e efetividade das execuções fiscais e (v) localizar bens do devedor em outra localidade, frustrando eventual ocultação de patrimônio. Por essa razão, o fato de o bem de família não poder ser objeto de penhora não torna inócua a medida decretada sobre patrimônio indistinto do executado que eventualmente recaia sobre esse bem.
7. A decretação da indisponibilidade bens, nos termos das disposições legais e regulamentares, consubstancia medida subsidiária, proporcional e legítima às finalidades a que se destina, de modo que o efeito indutivo que possa provocar no executado ao pagamento do débito na hipótese de recair sobre bem de família - circunstância que, reitere-se, não viola o direito constitucional à moradia - não consubstancia sanção política, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes.
8. Impõe-se a superação dos precedentes que conduziram a jurisprudência das turmas da Primeira Seção a respeito do tema para reconhecer a possibilidade de que a medida de indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN, via CNIB, recaia sobre bem de família, resguardada a impenhorabilidade do referido bem, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e a preferência à sua liberação, no caso de a medida atingir patrimônio que supere o valor devido.
9. No caso concreto, verificados os requisitos do art. 185-A do CTN e as finalidades da restrição via CNIB, é legítima a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel alegadamente destinado à moradia familiar, sem prejuízo do reconhecimento de sua impenhorabilidade, caso, requeridos atos expropriatórios, seja demonstrada a natureza de bem de família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade do bem de família não impede a decretação de indisponibilidade via CNIB em execução fiscal, por se tratar de medida cautelar que não afeta o uso e a fruição do imóvel para fins residenciais. 2. A ordem de indisponibilidade via CNIB serve à publicidade, prevenção de fraudes, localização de bens e efetividade da execução. 3. A decretação da indisponibilidade bens, nos termos das disposições legais e regulamentares, consubstancia medida subsidiária, proporcional e legítima às finalidades a que se destina, que não viola o direito constitucional à moradia, de modo que o efeito indutivo que possa provocar no executado ao pagamento do débito na hipótese de recair sobre bem de família não consubstancia sanção política, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes. 4. A medida de indisponibilidade não afasta a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, que deve ter preferência de liberação no caso de a medida atingir patrimônio que supere o valor devido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 297; CTN, art. 185-A, caput e §§ 1º e 2º; CTN, art. 185, parágrafo único; Lei 8.009/1990, art. 1º; LEF, art. 40; Provimento CNJ 39/2014, art. 14, § 1º; Provimento CNJ 188/2024, arts. 320-F e 320-K; STF, Súmula 323.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP (Tema 714), Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp 2.175.073/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.09.2025; STJ, REsp 2.017.722/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no REsp 2.046.298/RS, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.966.111/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.066.929/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2.195.935/MG, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.12.2025; STJ, REsp 1.968.880/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.09.2024; STJ, REsp 2.059.876/PE, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09.09.2025; STJ, REsp 2.235.251/PB, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.03.2026; STF, ADI 5.135, Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 09.11.2016; STF, ARE 914.045 RG (Tema 856), Min. Edson Fachin, Pleno, j. 15.10.2015; STF, RE 565.048 (Tema 31), Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.05.2014; STF, Tema 1184, Pleno, j. 2023.
Tese
1. A impenhorabilidade do bem de família não impede a decretação de indisponibilidade via CNIB em execução fiscal, por se tratar de medida cautelar que não afeta o uso e a fruição do imóvel para fins residenciais. 2. A ordem de indisponibilidade via CNIB serve à publicidade, prevenção de fraudes, localização de bens e efetividade da execução. 3. A decretação da indisponibilidade bens, nos termos das disposições legais e regulamentares, consubstancia medida subsidiária, proporcional e legítima às finalidades a que se destina, que não viola o direito constitucional à moradia, de modo que o efeito indutivo que possa provocar no executado ao pagamento do débito na hipótese de recair sobre bem de família não consubstancia sanção política, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes. 4. A medida de indisponibilidade não afasta a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, que deve ter preferência de liberação no caso de a medida atingir patrimônio que supere o valor devido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 297; CTN, art. 185-A, caput e §§ 1º e 2º; CTN, art. 185, parágrafo único; Lei 8.009/1990, art. 1º; LEF, art. 40; Provimento CNJ 39/2014, art. 14, § 1º; Provimento CNJ 188/2024, arts. 320-F e 320-K; STF, Súmula 323.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.