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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

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Parte Geral · Livro V · Título I

Disposições Gerais

Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

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