Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20900-84.2015.5.04.0731

Reflexos das diferenças deferidas na participação nos lucros e resultados

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios assistenciais
  • Conformidade com a súmula 219, i, do TST
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 219, I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 2.3. Na situação "sub judice", a parte autora está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e declarou sua insuficiência econômica. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou jornada de trabalho superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, bem como se horas "in itinere" devem ser consideradas como horas de efetivo labor. 1.2. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. Assim, no que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, respeitado o pacto quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Na hipótese, o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que previu a adoção do turno ininterrupto de revezamento que estabeleceu jornadas superiores a 6ª diária e 36ª semanal, unicamente em razão de considerar as horas "in itinere" integradas à duração normal do trabalho. 2.5. Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido contrariou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), com possível violação do art. 7º, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada. 2.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO — NATUREZA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que a parcela foi instituída em 1988 e que a reclamada comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) já a partir daquele ano, conferindo caráter eminentemente indenizatório à vantagem desde a sua origem. O reclamante, ao transcrever os termos do acórdão do TRT em suas razões de revista, omitiu tal excerto fático fundamental, cingindo-se a reproduzir parágrafos subsequentes alusivos ao ano de 1992. Constatado o defeito de aparelhamento e a inobservância do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o apelo não reúne condições de trânsito. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" e "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA"; ii) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a validade das normas coletivas aplicadas ao caso e afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento, cumpridas além da 6ª hora diária ou 36ª semanal e reflexos, observados os limites estabelecidos pelos instrumentos coletivos da jornada especial; e b) excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária e reflexos decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos períodos de vigência da norma coletiva; iii) não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.