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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.685.696

Crime de obstruir ou embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de violação do princípio da correlação
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa de circunstâncias judiciais
  • Ilegalidade não demonstrada
  • Circunstâncias agravantes
  • Liderança e induzimento de terceiros

Ementa

DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE OBSTRUIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. LIDERANÇA E INDUZIMENTO DE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA SOBRE CRIME DE OBSTRUÇÃO OU EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Os agravantes foram condenados em primeira instância a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de obstrução ou embaraço de investigação de infração penal referente a organização criminosa, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, diante de provas de que atuaram para obstruir investigação acerca de organização criminosa que teria envolvimento com os homicídios da parlamentar Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes.

3. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça majorou a pena para 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reconhecendo a incidência da circunstância agravante do art. 62, incisos I e II, do Código Penal, e da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

4. Os agravantes apontam, no recurso especial, violação dos arts. 59 e 62, incisos I e II, e 68, todos do Código Penal, art. 2º, § 2°, da Lei 12.850 /2013 e art. 384 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial com fundamento na suposta violação ao princípio da correlação, nada obstante a ausência de prequestionamento perante as instâncias ordinárias; (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais, ausência de provas de liderança ou induzimento de terceiros para aplicação da circunstância agravante do art. 62, incisos I e II, do Código Penal, e desproporcionalidade na fração de aumento de pena aplicada pelo reconhecimento de causa de aumento; (iii) saber se a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é aplicável ao crime de obstrução ou embaraço de investigação de infração penal envolvendo organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial não pode ser conhecido em relação à tese de violação ao princípio da correlação, por ausência de prévio debate perante a Corte local, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.

7. A mera circunstância da suposta nulidade ter surgido no próprio acórdão recorrido não afasta a necessidade de prévio debate perante as instâncias ordinárias, cabendo à parte interessada, em sendo o caso, opor embargos de declaração com a finalidade de suscitar eventual violação aos dispositivos da legislação federal.

8. A valoração negativa dos motivos e consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas que não se confundem com os elementos típicos do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

9. Quanto aos motivos, restou demonstrado que o crime foi praticado para prejudicar andamento de investigação de perigosa organização criminosa, que seria responsável, dentre outros, pelo homicídio da parlamentar Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, crimes, portanto, de natureza gravíssima, que atentaram, inclusive, contra o Estado Democrático de Direito, na medida em que vinculados à atuação política da parlamentar.

10. As consequências do delito, por sua vez, praticado mediante retirada e destruição das armas fogo de grosso calibre, também desbordaram da normalidade, já que a empreitada criminosa efetivamente prejudicou não apenas uma investigação em particular, mas diversos procedimentos criminais envolvendo a organização criminosa em questão, que, segundo a Corte de origem, valendo-se da manifestação ministerial, seria "causa de tormento e terror à sociedade fluminense."

11. A aplicação das circunstâncias agravantes previstas no art. 62, incisos I e II, do Código Penal foi fundamentada com base em elementos fáticos que demonstram o exercício de liderança e induzimento de terceiros, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

12. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é aplicável ao crime de obstrução de investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º), seja em razão de sua posição topográfica no texto legal, seja diante da expressa previsão legal constante da figura típica, cominando ao crime as mesmas penas cominadas àquele descrito no caput.

13. A fração de aumento de pena aplicada, decorrente da incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade do caso e a periculosidade da organização criminosa envolvida, sendo proporcional ao contexto fático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não pode ser conhecido nas hipóteses em que ausente o necessário prequestionamento da matéria. 2. A valoração negativa dos motivos e consequências do crime deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que não se confundam com os elementos típicos do delito. 3. A aplicação das circunstâncias agravantes previstas no art. 62, incisos I e II, do Código Penal exige comprovação de liderança ou induzimento de terceiros, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 aplica-se tanto ao crime de promover, constituir e financiar organização criminosa (art. 2º, caput), quanto ao crime de obstrução de investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º).

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, incisos I e II, 68; CPP, arts. 384, 619; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1902294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1692403/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1328884/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no HC 911.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024.

Tese

1. O recurso especial não pode ser conhecido nas hipóteses em que ausente o necessário prequestionamento da matéria. 2. A valoração negativa dos motivos e consequências do crime deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que não se confundam com os elementos típicos do delito. 3. A aplicação das circunstâncias agravantes previstas no art. 62, incisos I e II, do Código Penal exige comprovação de liderança ou induzimento de terceiros, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 aplica-se tanto ao crime de promover, constituir e financiar organização criminosa (art. 2º, caput), quanto ao crime de obstrução de investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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