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Jurisprudências

TSTRRAg 242-95.2018.5.09.0019

Inépcia da inicial: indicação dos valores na inicial

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES NA INICIAL. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se apreciar a questão à luz do que determina a nova redação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a reclamação deve conter pedido certo e determinado. Acerca da aplicação desse novo dispositivo, a Instrução Normativa nº 41/2018 orienta que, "para fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2º, da CLT, o valor da causa será estimado" . No caso, o TRT consignou que mesmo após a apresentação de documentos pela reclamada, o autor apresentou aditamento à petição inicial, entretanto, não indicou o valor para o pedido de reflexos de comissões pagas por fora. Desta feita, o reclamante não atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1º, da CLT, e 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, não havendo como afastar a inépcia da inicial reconhecida pela origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O TRT manteve a forma de cálculo efetuada de acordo com a norma interna da reclamada, a qual estabelece que o valor do adicional de incorporação corresponde à média ponderada dos últimos cinco anos anteriores à dispensa. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser válida a adoção do cálculo pela média dos valores percebidos a título de gratificação de função, para o fim de manutenção do valor recebido (princípio da estabilidade financeira), quando houver diversidade nos valores dessas gratificações, nos exatos termos do item I, da Súmula 372/TST. Assim, indevida a condenação em incorporação do percentual de 100% da última gratificação. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O Tribunal Regional consignou a validade do banco de horas, adotado pela reclamada mediante norma coletiva e registrou a inexistência de trabalho além de duas horas extras diárias. Registrou que a reclamada juntou os documentos acerca do número de horas extras prestadas e do saldo, bem como que era possibilitada a consulta do saldo de créditos e débitos mês a mês ao reclamante, tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório. Afirmou, por fim, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças alegadas. As alegações do reclamante são genéricas e não rebatem os fundamentos do acórdão regional. Outrossim, para examinar as teses do reclamante acerca da invalidade do banco de horas e da demonstração das diferenças, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas. Incide no ponto o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 1. Esta Corte Superior, sob a sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 ao bancário submetido à jornada de seis horas, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Nesse cenário, conclui-se ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão, portanto, não desafia reparos. Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PORTE DE UNIDADE. Ante a possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. INTEGRAÇÃO DEVIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parcela CTVA possui natureza jurídica salarial e integra o valor do cargo de confiança exercido para todos os fins. De igual forma, a parcela Porte Unidade também ostenta caráter salarial. Assim, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, no caso de incorporação do cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas, em observância ao disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo ser devida a incorporação mesmo quando recebidas por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, e não as parcelas que compõe a gratificação. Decisão reformada para deferir a integração da parcela Porte de Unidade na base de cálculo do adicional de incorporação, observada a média dos últimos cinco anos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer o recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PORTE DE UNIDADE", por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração da incorporação da gratificação de função, seja incluída a parcela Porte de Unidade, observada a média de percepção desta parcela, com reflexos sobre as verbas de natureza salarial, observada a prescrição, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor que ora se arbitra à condenação.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Divisor; Incorporação; Banco de Horas

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