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Jurisprudências

TSTRRAg 0011988-75.2016.5.15.0111

Inversão da ordem de julgamento: prescrição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para analisar primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES CONSOLIDADAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 45/2004. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TEMA 183 DA TABELA DE IRR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no que tange à regra prescricional nas ações de indenização por dano decorrente de acidente de trabalho, consolidou o entendimento de que, nos casos em que a lesão ocorreu após a Emenda Constitucional n. 45/2004, incide a prescrição prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. No caso dos autos, consignado que a lesão ocorreu após a EC n. 45, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Por sua vez, o Tema 183 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento vinculante de que “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. 4. O Tribunal Regional fixou a ciência inequívoca quando da concessão de aposentadoria por invalidez, em 21/8/2014. A presente ação foi ajuizada em 13/9/2016, data em que já haviam transcorrido mais de 2 (dois) anos desde a actio nata. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. Resta prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas de mérito alcançados pelo reconhecimento de prescrição no recurso de revista. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 440 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA N. 333 DO TST. Ao manter o restabelecimento do plano de saúde do autor, aposentado por invalidez, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 440. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. RECURSO QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DA NORMA, CONTRARIEDADE À SÚMULA OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT. O recurso está mal aparelhado, uma vez que a ré deixou de indicar, nas razões do recurso, qualquer violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou à Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial válido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional; e II ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento somente quanto ao tema ¿Plano de saúde¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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