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Jurisprudências

TSTROT 0004435-29.2023.5.13.0000

Empresa brasileira de correios e telégrafos: plano de saúde

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DCG 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO INCISO XXVI DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 - Comporta corte rescisório, por violação manifesta do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, decisão rescindenda que determina que a ré, como obrigação de fazer, se abstenha de cobrar mensalidade e de alterar o sistema de coparticipação da parte autora, relativo ao benefício Correios Saúde, serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico e o restabelecimento, nos mesmos moldes anteriores a cobrança de mensalidade em abril de 2018, bem como de devolução dos valores cobrados e pagos das mensalidades que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob o fundamento de que sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, perante o TST, que alterou a cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, autorizando a cobrança de mensalidade, não atinge reclamante cuja data de admissão seja anterior à data de início da vigência da mencionada sentença normativa. 2 – Adoção da tese jurídica de que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República aplica-se também ao direito dos trabalhadores ao reconhecimento de sentença normativa também aplica-se a contratos de trabalho que foram iniciados anteriormente à vigência da sentença normativa. Julgados desta SbDI-2. 3 - Considerando-se os fundamentos da decisão rescindenda, verifica-se que houve pronunciamento sobre a matéria constante no dispositivo constitucional indicado como ofendido, de forma que restam atendidas as Súmulas 343 do STF e 83 do TST, sem o óbice da Súmula 410 do TST, porque não é necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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