TSTAIRR 1000156-65.2024.5.02.0028
Rito sumaríssimo: trabalho aos domingos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Trabalho aos domingos
- Rescisão indireta
- Honorários advocatícios
- Percentual fixado
- O grau de zelo do profissional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – TRABALHO AOS DOMINGOS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, § 9.º, DA CLT. 1.1 – Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou à Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 1.2 – O Tribunal Regional registrou ser incontroversa a fruição de folga compensatória semanal, não havendo falar em sobrejornada pelos domingos trabalhados, decidindo em consonância com a Súmula 146 do TST. 1.3 – Conclusão diversa da que consignou a Corte Regional implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DE FGTS POR DOIS MESES E DE INSS POR UM MÊS. ART. 896, § 9.º, DA CLT. 2.1 – O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário adesivo, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada por falta grave e consequente rescisão indireta. 2.2 – A Corte Regional, em relação aos recolhimentos de INSS, consignou que a competência do mês de agosto de 2023 foi lançada em campo diverso dos demais, em razão do auxílio doença previdenciário, e a do mês de dezembro de 2023 pode não ter constado do extrato emitido no início de janeiro de 2024, em razão de atualização do extrato, mas ressaltou que ainda que ausente o recolhimento do mês de dezembro de 2024, é insuficiente, por si só, que referido inadimplemento justifique o pretenso reiterado descumprimento de obrigação contratual. 2.3 – Quanto à ausência de dois meses de depósitos de FGTS, no pacto laboral que perdurou por quatorze meses, o Tribunal Regional registrou que não configura descumprimento das obrigações trabalhistas a ensejar rescisão indireta do trato laboral. 2.4 – Em que pese o contexto-fático posto no acórdão regional, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou à Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2.5 – A alegação de ofensa aos incisos IV e X do art. 7.º da Constituição Federal, os quais retratam a fixação do salário-mínimo e a proteção do salário na forma da lei, não tratam especificamente da discussão sobre a ausência de recolhimento de FGTS e INSS a ensejar a falta grave a respaldar a rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. 3.1 – Estabelece o art. 791-A da CLT que: “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. O § 2.º do art. 791 da CLT estabelece os critérios de balizamento para o Juízo fixar o valor dos honorários advocatícios, que são: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.2 – No caso, a Corte de origem, sopesando os critérios estabelecidos na lei, concluiu pela redução dos honorários advocatícios para 10 % (dez por cento), o que está dentro dos percentuais estabelecidos pelo art. 791-A, caput, da CLT (entre 5% a 15%). 3.3 - Nesse cenário, não cabe a esta Corte Superior reexaminar os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791 da CLT, para majorar o percentual decretado pela Corte regional, exceto se a condenação fosse desarrazoada, o que não se configura no caso, uma vez que a parcela arbitrada traduz percentual condizente com os requisitos legais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora