STJAREsp 2.774.160
Cheque prescrito: discussão quanto à causa debendi
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cheque prescrito
- Discussão quanto à causa debendi
- Tribunal estadual concluiu pela não comprovação das alegações
- Pretensão dependente de reexame de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 138 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CHEQUE PRESCRITO. ART. 17 DA LEI 7.357/85 E AOS ARTS. 341 E 373, II, DO CPC/15. DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, "que - embora possível a discussão da causa debendi do cheque prescrito - cabia à Ré [ora agravante] a comprovação de suas alegações na forma do artigo 373, II, do CPC, entretanto esta restou inerte quando intimada para especificar provas que pretendia produzir". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.