TSTRR 1188-70.2013.5.03.0064
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada
- Previsão em norma coletiva
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1. Cinge-se a controvérsia em definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução, ou se são meramente estimativos. 1.2. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não havia regramento específico no direito do trabalho quanto ao dever de as partes apresentarem pedidos líquidos e certos nas ação submetidas ao procedimento ordinário. Tal diretriz somente foi estabelecida com a entrada em vigor da novel legislação, conhecida por reforma trabalhista. 1.3. À época da propositura da presente ação, vigia a Lei Processual Civil de 1973, que estabelecia no art. 460 ser " defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". Tal dispositivo alcançava aplicação subsidiária no direito do trabalho, tendo em vista a noticiada ausência de regramento específico. 1.4. Na hipótese, tendo o autor indicado valores líquidos e certos aos pedidos constantes da petição inicial, restaram traçados os limites da lide, os quais devem ser observados pelo julgador, a fim de que não profira condenação em valor superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas diárias. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. A remuneração do período suprimido do intervalo interjornadas não configura "bis in idem", em decorrência da condenação ao pagamento de horas extras, conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão da pausa para refeição e descanso, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova dos autos foi produzida em sentido diverso da alegação empresária, já que a única testemunha ouvida (...) declarou que a demanda de serviços impedia o gozo integral do intervalo registrado, sendo que o encarregado exigia o retorno ao trabalho antes do fim da pausa intervalar". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 5.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 5.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial - rito ordinário - ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017", por violação do art. 460, caput, do CPC/1973, vigente à época da publicação do acórdão regional, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada - previsão em norma coletiva - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado; c) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "horas extras - intervalo interjornadas - bis in idem não configurado"; "horas extras - intervalo intrajornada" e "indenização por dano moral - valor arbitrado".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Liquidação / Cumprimento / Execução