Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.839.316

Recuperação judicial: decisão "extra petita"

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO "EXTRA PETITA". PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO ALINHADO AO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Quality Fix do Brasil, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento manejado por Banco Bradesco S.A., apesar de negar provimento ao recurso, modificou, de ofício, o plano de recuperação judicial para fixar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas na data do ajuizamento da recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento extra petita e se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê o início do pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de um ano contado da homologação do plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve prequestionamento, nem mesmo implícito, dos arts. 10 e 492 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.

4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é imprescindível o debate prévio na instância de origem sobre os dispositivos apontados como violados para viabilizar o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).

5. Quanto à alegada violação aos arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que o termo inicial para cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no plano de recuperação é a data da concessão da recuperação judicial (REsp n. 1.960.888/SP, DJe de 25/11/2021).

6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ capazes de infirmar a orientação jurisprudencial adotada pela instância de origem impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.