TSTRRAg 10025-89.2019.5.15.0058
Efeito devolutivo do recurso ordinário: julgamento extra petita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Efeito devolutivo do recurso ordinário
- Julgamento extra petita
- Item i da súmula 393 do TST
- Unicidade contratual
- Adicional de insalubridade
- Banheiro de grande circulação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ITEM I DA SÚMULA 393 DO TST - UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o STF explicitou que,em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Diante do exposto, permanece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que observados os limites estabelecidos na ADI n° 5.766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 4º do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a possibilidade de dedução do referido título com crédito final obtido em favor da parte reclamante, e determinando-se a suspensão da exigibilidade do título nos termos da ADI nº 5.766.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita