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Jurisprudências

STJREsp 2.167.868

Compromisso de compra e venda de imóvel: atraso na entrega

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. MULTA INVERSA (TEMA 971/STJ). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO (ARTS. 240 DO CPC; 389, 397 E 405 DO CC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu atraso injustificável na entrega de imóvel, decretou a resolução contratual com devolução integral e imediata dos valores e aplicou multa inversa, mas fixou os juros moratórios a partir do trânsito em julgado e afastou dano moral.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os juros moratórios, em responsabilidade contratual por inadimplemento da vendedora, incidem desde a citação; (iii) é aplicável o Tema 1.002/STJ ao caso.

3. Configurada a resolução por inadimplemento da vendedora, a obrigação de restituição em dinheiro sujeita-se aos consectários da mora; os juros contam-se desde a citação, conforme arts. 240 do CPC e 389, 397 e 405 do CC; é inadequada a fixação do trânsito em julgado como termo inicial.

4. O Tema 1.002/STJ não incide quando a resolução não decorre de iniciativa do comprador com modificação da cláusula penal, mas de atraso injustificável imputável à vendedora; mantém-se, no contexto, a multa inversa (Tema 971/STJ).

5. Recurso conhecido e provido para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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