Repercussão geral e repetitivos
STJTema 971 · REsp 1.614.721/DF
Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Andamento
- Afetado3 de maio de 2017
- Mérito julgado22 de maio de 2019
- Acórdão publicado25 de junho de 2019
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).
- Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
- A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.
- Em despacho proferido pelo Relator, Min. Luis Felipe Salomão, publicado no DJEN de 1o./8/2018, foi designada audiência pública para o dia 27/8/2018, às 11h.
- Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).