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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 971 · REsp 1.614.721/DF

Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Precedente qualificadoTese firmada Direito Civil

Tese

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Andamento

  1. Afetado3 de maio de 2017
  2. Mérito julgado22 de maio de 2019
  3. Acórdão publicado25 de junho de 2019
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).
  • Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
  • A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.
  • Em despacho proferido pelo Relator, Min. Luis Felipe Salomão, publicado no DJEN de 1o./8/2018, foi designada audiência pública para o dia 27/8/2018, às 11h.
  • Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

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