STFARE 1.582.323 AgR
Execução penal: competência
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Competência
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Pedido de permanência de preso no sistema penitenciário federal. Competência.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo em execução penal deduzido pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.