Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020108-15.2022.5.04.0205

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5.766, reconheceu a inconstitucionalidade exclusivamente do trecho do § 4.º do art. 791-A da CLT que autorizava a utilização de créditos obtidos judicialmente, no mesmo processo ou em outro. Permanece, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que a obrigação fique submetida à condição suspensiva de exigibilidade. A execução somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo caso persista a hipossuficiência. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando expressamente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal. Decisão em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 5.766. Incólumes os arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 790-B, § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERMO DE FOMENTO. RELAÇÃO FRAUDULENTA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Ademais, o STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em exame, o Regional registrou expressamente “O fato da terceirização se dar com fundamento na Lei n.º 13.019/2014 por meio de Termo de Colaboração não afeta tal entendimento quando se verifica que a terceirização havida se deu de forma fraudulenta.” Nessa senda, comprovada a relação entre o dano causado ao reclamante e a conduta do Poder Público, não há falar-se em contrariedade às teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 do STF. Diante de tais considerações, especialmente da tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública se fundamentou na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dispensa da comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, à luz do art. 158, I, da Constituição Federal. No caso concreto, a Administração Pública foi condenada como responsável subsidiária pelas obrigações do primeiro reclamado. Desse modo, nos termos do item VI da Súmula n.º 331 do TST, a sua responsabilidade abrange a integralidade das parcelas devidas pelo prestador de serviços, inclusive os encargos legais incidentes. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.