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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000460-82.2022.5.02.0077

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “competia ao reclamante a produção de prova capaz de amparar seus argumentos (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, visto que nenhuma testemunha foi ouvida nos autos e, para além disso, a relevante discrepância entre a tese inicial ("...o reclamante chegava à reclamada, cerca de 30 minutos antes, para colocar o uniforme e somente depois batia o ponto...no horário de saída, batia o ponto e somente depois ia ao vestiário...", fls. 5/6) e o depoimento pessoal do autor ("...que levava cerca de 15 minutos para troca de uniforme...", fls. 517), por si só, fragiliza à pretensão em apreço”. Registrou ainda que “narrou o reclamante que batia o ponto após se trocar e tomar café, revelando, assim, que não estava à disposição do empregador no período” e que “considerando o tipo de uniforme descrito pelo autor (camisa de manga comprida, calça, bota, protetor auricular, capacete, protetor facial, luva de couro ou raspa), foge completamente do razoável a afirmação de que o tempo destinado à troca de uniforme ultrapasse dos 10 minutos diários abrangidos pelo entendimento pacificado na Súmula n° 366 do C. TST”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte é de que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, concluiu que "A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". O órgão uniformizador interno desta Corte, ainda, concluiu somente ser possível a responsabilização "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ‘in elegendo’". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e com a orientação traçada pela SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, inclusive quanto à aplicabilidade da tese jurídica nº IV, pois, apesar de se tratar de contrato de empreitada celebrado após 11 de maio de 2017, o quadro fático delineado pelo Regional é de que “não houve alegação de irregularidade ou fraude na contratação firmada pelas rés, tampouco restou provada a inidoneidade da empreiteira, a atrair a responsabilização do ente público”. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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