STFARE 1.607.492 AgR
Crime de perseguição
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de perseguição
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de perseguição. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da aplicação da Súmula 279 do STF e dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como pela impossibilidade de reanálise da legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se foi cumprido o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência do Tema 339 RG, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.