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Jurisprudências

TSTARR 1577-80.2012.5.02.0464

A agravante não especifica as questões supostamente omissas no acórdão recorrido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante não especifica as questões supostamente omissas no acórdão recorrido. A alegação meramente genérica de nulidade da decisão do juízo a quo não satisfaz a necessidade de dialética recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FEITAS EM AUDIÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de perguntas feitas em audiência, uma vez que, segundo o Regional, os depoimentos das partes e das testemunhas foram suficientes para o convencimento do juízo de primeiro grau acerca do acidente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1 –Caso em que o reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências da reclamada enquanto realizava o serviço de decapagem, o que lhe causou queimaduras pelo corpo e o submeteu a tratamentos médicos. 3.2 –Para se chegar a conclusão diversa no sentido de afastar a configuração do dano moral ou de reduzir o valor das indenizações fixadas na origem seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que não é possível, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA DE 55 MINUTOS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1 –O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 1.3. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. 1.4 –No caso dos autos, o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de 55 minutos, com respaldo em norma coletiva. Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no STF a respeito da matéria. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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