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Jurisprudências

TSTRRAg 10572-31.2020.5.03.0058

Negativa de prestação jurisdicional: ato jurídico perfeito

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Todas as matérias veiculadas nos embargos declaratórios diziam respeito a questões jurídicas expressamente analisadas no acórdão embargado (competência, não conhecimento de matérias por falta de interesse recursal e ato jurídico perfeito) a atrair a incidência do item III da Súmula 297 do TST. II – ATO JURÍDICO PERFEITO. SALDAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. III - 2.3. INCLUSÃO DO CTVA E DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1. O agravante contesta a indenização fundamentada na revisão das vantagens pessoais pela inclusão do CTVA e da gratificação de confiança no seu cálculo. 2. Argumenta que " ao contrário do exposto na decisão recorrida, não houve supressão do pagamento da aludida vantagem, mas apenas a incorporação dessa parcela ao valor da gratificação do cargo comissionado ". Também invoca a opção pelo ESU 2008 que atrairia a incidência do item II da Súmula 51 do TST. 3. A alegação recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST e a opção ao ESU 2008 não influencia o cálculo do saldamento realizado em 2006. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação dos critérios de correção monetária e juros definidos na ADC 58, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e que deve ser aplicada indistintamente a todos os jurisdicionados. 2. A questão da prescrição quinquenal está superada pela tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, quando restou muito claro que a indenização é única e não envolve cálculo de parcelas sucessivas. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em decorrência da atuação na fase recursal não é automática, competindo ao Tribunal revisor avaliar seu cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS POR DIFERENÇAS NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A ré sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados à trabalhadora aposentada pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do saldamento. 2. A matéria em discussão está superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ, verbis : "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Recurso de revista não conhecido. II – PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONSIDERAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALDAMENTO OCORRIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.021 DO STJ. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 20, ITEM III. 1. A questão jurídica em debate foi recentemente definida por esta Tribunal Superior no julgamento do Tema 20, estabelecendo-se modulação de efeitos em quatro frente distintas e o caso presente se molda à primeira hipótese, destinada: " a reger as situações em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça ", pois o saldamento ocorreu em 2006. 2. Na situação dos autos, a pretensão indenizatória não envolve a consideração de horas extras, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial a data da fixação da tese do Tema 1.021 do STJ, ou seja, 11.12.2020 (item III do Tema 20). Considerando que a demanda foi proposta em outubro de 2020, não incide prescrição. Recurso de revista não conhecido. III - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CTVA. 1. A Corte Regional consignou que o regulamento interno da CEF (RH 115) prevê que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é constituída de 1% (um por cento) do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, esse último constituindo benefício específico para ex-dirigentes nomeados até 2002. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu (RH 115) e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, uma vez que a norma interna expressamente dispõe sobre quais parcelas compõem o ATS e as vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADC 80. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Registra-se, a fim de afastar eventual dúvida, que, tendo a presente ação sido ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita. IV - conhecer parcialmente do recurso de revista da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar do cálculo da indenização diferenças de adicional por tempo de serviço.

Considerando a atividade recursal adicional, majoro os honorários sucumbenciais para o limite 15% sobre os valores objeto de condenação.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Adicional de Antiguidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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