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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 11344-61.2015.5.15.0146

Horas extraordinárias: divisor

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Com relação ao "divisor" , observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois, conforme já destacado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Regional não adotou, explicitamente, tese acerca da validade da norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, tem-se por ausente o necessário prequestionamento da matéria. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao "intervalo intrajornada" , constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir que a supressão intervalar implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, decidiu em harmonia com a Súmula nº 437 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "validade da norma coletiva que prevê jornada diária de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "base de cálculo das horas in itinere" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior era no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime pactuado de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, entendendo-se, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. II. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento da sétima e oitava horas de trabalho como labor extraordinário, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por oito horas diárias. IV. Vê-se, portanto, que a decisão regional, em que se concluiu pela invalidade da norma coletiva ante a prestação de horas suplementares, encontra-se em dissonância com a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No que toca à "base de cálculo das horas in itinere" , observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma convencional que trata dessa matéria, decidiu de maneira contrária à tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas com relação à "validade da norma coletiva que prevê jornada diária de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento" e à "base de cálculo das horas in itinere" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas em que se previu jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos períodos em que vigentes tais instrumentos coletivos, julgar improcedentes os pedidos concernentes ao pagamento, como horas extraordinárias, da sétima e oitava horas de trabalho, e para determinar que se observe a previsão da norma coletiva que trata da base de cálculo das horas in itinere. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Divisor; Valor Arbitrado

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