Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000712-14.2024.5.06.0371

Indenização por danos morais: mantém-se, assim, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA N° 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na hipótese dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada diante da consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada por esta Corte superior, ao julgar o Tema n° 125 da Tabela de Recursos Repetitivos. Em face do referido pronunciamento, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, que teve negado o seu seguimento. 3. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT, passando a prever, expressamente, o cabimento do Agravo Interno para impugnar “decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT” (destaques acrescidos). Tais disposições, conforme previsto no § 5º do mencionado artigo 1º-A, aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025 (caso dos autos). 4. A interposição de Agravo de Instrumento, em tais situações, caracteriza erro grosseiro, não passível de correção mediante aplicação do princípio da fungibilidade. Mantém-se, assim, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.