TSTAg-AIRR 0101131-62.2017.5.01.0521
Diferenças de adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Intervalo intrajornada
- Contrato encerrado antes da lei 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Doença profissional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTE DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 73 da CLT. Conforme noticiado na decisão agravada, a Turma regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 60, II, do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que, no período em que inexistia norma coletiva válida autorizando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, eram devidas as horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Quanto ao intervalo intrajornada, consignou ser incontroversa a concessão parcial da pausa e inaplicável a redução prevista em norma coletiva cuja vigência havia expirado. Incidência das Súmulas 126, 297 e 437 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT, à luz das provas dos autos, foi categórico ao afirmar que “foram suficientemente demonstrados o dano e o nexo causal entre a moléstia do reclamante (hérnia de disco) e as atividades exercidas no ambiente de trabalho, sobressaindo a natureza objetiva da responsabilidade”. Consideradas tais premissas fáticas, as quais atestam a existência de dano e nexo causal com as atividades desenvolvidas na ré, bem com a culpa da reclamada, a tese recursal no sentido de afastar a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e materiais demandaria nítido reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator