TSTAg-AIRR 1001848-06.2023.5.02.0717
Auxílio-alimentação: incidência do óbice preconizado na Súmula 422, I, do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Incidência do óbice preconizado na Súmula 422, I, do TST
- Prescrição
- Suspensão do prazo em razão da pandemia de covid-19
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte deixa de impugnar, objetiva e especificamente, o fundamento adotado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso (no caso, a ausência de fundamentação à luz do art. 896 da CLT). Incidência do óbice preconizado na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI 14.010/2020. TEMA 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão regional, ao pronunciar a prescrição quinquenal das verbas postuladas na presente reclamação trabalhista, considerando o período de suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020, encontra-se em consonância com o precedente firmado no Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez formalmente intimada a parte em embargos de declaração para complementar as custas processuais majoradas na sentença, o transcurso in albis do prazo assinalado acarreta a deserção e a preclusão temporal, sendo vedada a reabertura de novo prazo para a mesma finalidade, visto que a prerrogativa preconizada no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SBDI-1 do TST concede-se uma única vez. Agravo conhecido e não provido. 4 - LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. Consoante o entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte Superior (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), interpretado à luz do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e dos princípios da informalidade e da simplicidade que regem o direito processual do trabalho, os valores indicados na exordial configuram mera estimativa do crédito pretendido, não vinculando de forma absoluta o teto da condenação. Distingue-se a hipótese do rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), cuja vinculação obrigatória permanece por força de lei para a fixação do próprio rito processual. No rito ordinário, contudo, a condenação não se encontra restrita aos montantes inicialmente apontados, restando incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Estando a decisão monocrática em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, impõe-se o desprovimento do apelo. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade parcial dos registros de ponto e reconheceu o labor extraordinário e a supressão do intervalo intrajornada. A pretensão patronal de infirmar o julgado e reavaliar a prova oral esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿auxílio alimentação-; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas remanescentes. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora