STFARE 1.582.637 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Prequestionamento
- Ausência
- Concurso público
- Fase de investigação social
- Eliminação do candidato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário em razão de vícios formais de processamento, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices versados nas Súmulas 279 e 454/STF.
2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando, além de não prequestionada a matéria constitucional suscitada, o desfecho da controvérsia, concernente à eliminação de candidato na fase de investigação social ante a falta de apresentação de documentação exigida no edital do concurso público, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas editalícias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposições editalícias de concurso público, providências inadmissíveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.