TSTAIRR 1857-44.2014.5.08.0131
Égide da lei n.º 13.015/2014: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Égide da lei n.º 13.015/2014
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Negociação coletiva
- Intervalo intrajornada pré-assinalado
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES RELACIONADOS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem os destaques dos fundamentos por meio dos quais se evidenciaria o prequestionamento da matéria controvertida, inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, porque não atendidos os ditames do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. ÔNUS DA PROVA. É reiterado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que cabe ao trabalhador o ônus da prova do fato constitutivo do direito ao intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões pontos, mesmo quando esses são considerados inválidos, nos termos do artigo 818 da CLT. Processamento do recurso de revista obstado pela incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIVISOR 180, HORAS IN ITINERE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista na hipótese em que se constata que a parte recorrente se olvidou de transcrever os trechos do acórdão recorrido, por meio dos quais se evidenciaria o prequestionamento das matérias contidas nos dispositivos invocados no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Ante a incidência do óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, inviabiliza-se o intuito de processamento do recurso de revista, quando se evidencia a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional acerca da eventual existência de negociação coletiva estabelecendo base de cálculo diversa para o cálculo do adicional de insalubridade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. ARTIGO 896, "C", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. 1. Não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista a alegação de afronta a dispositivo de resolução do Conselho Federal de Medicina, por não atender à exigência preconizada no artigo 896, "c", da CLT. 2. De outro lado, são inespecíficos ao cotejo de teses arestos nos quais não se identifica a identidade entre premissas fáticas. No presente caso, os paradigmas transcritos no recurso de revista não contemplam a premissa quanto à concorrência ínfima do empregador –3% - no desenvolvimento da doença degenerativa, a impossibilitar que a configuração da concausa, em tal circunstância, seja suficiente para responsabilizar o empregador e, desse modo, condená-lo ao pagamento de indenização pelo período estabilitário, como também das indenizações por danos morais e materiais. Óbice da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Divisor; Base de Cálculo