STJAgRg no RHC 205.229
Nulidade de inquérito policial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de inquérito policial
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do inquérito policial.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
3. A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao princípio da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito.
6. A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, 396, 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024.
Tese
"1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES