Livro II · Título I · Capítulo I
Da Instrução Criminal
Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)Parágrafo único No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)