TSTAg-ARR 10457-89.2018.5.03.0022
Valor do dano moral: intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor do dano moral
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Ademais, o E
- Dano moral
- Incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 333
- Regime de compensação de jornada
Ementa
AGRAVO . 1. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conhece de seu agravo de instrumento. 2. No caso , denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, em decorrência da aplicação dos óbices do artigo 896, "a" e "c", e § 1º-A, I, da CLT. 3. A parte, em sua minuta de agravo, requer o processamento de seu apelo, sem impugnar,especificamente, o fundamento da decisão monocrática. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DA MULHER. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado . 2. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, uma vez reconhecido que não era concedido o referido intervalo à reclamante, é devido o pagamento das horas extraordinárias. 3. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ." . 4 . No caso , o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do artigo 384 da CLT, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no que reporta ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. 5. De mais a mais, a pretensão recursal da parte, no sentido de ver limitada a condenação ao pagamento das horas extraordinárias (decorrentes da aplicação do artigo 384 da CLT) à data da vigência da Lei nº 13.467/2017 esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 126 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada à compensação por dano moral, registrando, para tanto, ser incontroversa a instalação de câmeras de segurança no vestiário. Sendo assim, da forma em que proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 333. Agravo a que se nega provimento. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12 X 36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista interposto pela reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12 X 36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Constatada a existência de acordos coletivos de trabalho, que preveem a compensação de jornada, na modalidade 12 x 36, não há como se afastar a sua validade, ainda que em atividade insalubre e à falta de autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a qual é de observância obrigatória. 2. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigos 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "regime de compensação de jornada; e II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por injunção do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para, validando a normas coletivas que instituíram o regime 12 x 36, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias relacionadas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Transcendência; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado