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Jurisprudências

STJAREsp 3.233.219

Prequestionamento inexistente: nulidade da citação por edital e "prova nova"

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal, vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.

2. Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.

3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e 281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS.

4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP.

5. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966, inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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