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Jurisprudências

STJRHC 168.441

Inadequação: prescrição da pretensão executória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação
  • Prescrição da pretensão executória
  • Marco interruptivo da reincidência
  • Data do novo crime
  • Trânsito em julgado da condenação anterior
  • Transcurso do prazo prescricional antes da interrupção

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA REINCIDÊNCIA. DATA DO NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de condenação penal, considerando como marco interruptivo o cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii) se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a interrupção retroativa do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito.

4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado antes do fato interruptivo.

5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa.

6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir a punibilidade de Maria do Socorro Almeida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, contudo conceder Habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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