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Jurisprudências

TSTRRAg 0100400-58.2021.5.01.0058

A) agravo de instrumento da primeira reclamada: pró-saúde

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. IMUNIDADE DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, §1º, DA IN 40 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista da primeira reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada e II ¿ conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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