TSTRR-RRAg-RR-Ag-RR 0010725-76.2023.5.15.0009
Acúmulo de função: diferenças de comissões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas
- Não faturadas
- Objeto de troca
- Estorno das comissões
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante exercia, além de suas funções habituais, outras atividades incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela inexistência do acúmulo de funções, como insiste a agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da tese firmada no Tema n.º 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a inadimplência do cliente, o cancelamento da venda ou a ocorrência de troca de mercadorias não autorizam o estorno das comissões, uma vez ultimada a transação, nos termos do art. 466 da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, ao afastar a possibilidade de estorno das comissões nas hipóteses indicadas. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT, não se reconhecendo a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu pela configuração de dano moral, em razão da cobrança abusiva de metas, inclusive com ameaças de dispensa. A pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação, demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do citado Verbete Sumular desta Corte Superior. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, previstos no art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, a verba honorária poderá ser exigida se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação ao final desse período. Estando a decisão agravada em conformidade com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de dispositivo legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese vinculante no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Sobreveio a Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu novo regime de atualização, prevendo, a partir do início de sua vigência, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo a taxa legal, conforme parâmetros fixados em seu art. 5.º quanto à produção de efeitos. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou critério em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado ao Precedente vinculante, com o reconhecimento da transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema da correção monetária; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à SELIC, deduzindo-se o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator