Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RMS 73.168

Impetração contra decisão de juízo criminal: revogação de compartilhamento de provas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267/STF. RECURSO PRÓPRIO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança. A impetração original se deu contra ato de juiz criminal que revogou o compartilhamento de provas, ao constatar o descumprimento de cláusula de não utilização do material contra a empresa colaboradora. O agravo busca a reforma da decisão para que o mérito do mandado de segurança seja analisado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão de juízo criminal que revogou o compartilhamento de provas, bem como se a matéria pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, e se o caso em tela não viola a boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Competência e Adequação da Via Eleita. A competência para julgar o recurso ordinário é da Terceira Seção desta Corte, pois o ato coator foi proferido por juízo criminal sobre a gestão de provas em processo penal. No entanto, o mandado de segurança é via processual inadequada. A decisão que revoga o compartilhamento de provas é passível de impugnação por recurso de apelação criminal, conforme o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o que atrai a vedação expressa da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A existência de recurso próprio afasta a possibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal, mesmo diante de eventuais dificuldades processuais da parte.

4. Supressão de Instância. Como o Tribunal de origem não analisou o mérito da impetração, por julgá-la incabível, a análise direta da questão por esta Corte Superior resultaria em indevida supressão de instância. Não se aplica a teoria da causa madura a recurso ordinário em mandado de segurança de natureza criminal, uma vez que a questão não foi devidamente examinada nas instâncias inferiores.

5. Violação à Boa-Fé Objetiva. Ainda que os óbices processuais fossem superados, a pretensão da agravante esbarraria no princípio da boa-fé objetiva. O juízo criminal agiu corretamente ao revogar o acesso ao material probatório, pois o compartilhamento foi condicionado ao seu não uso contra a empresa colaboradora, pacto que a própria União descumpriu. A utilização do material de forma contrária ao acordo celebrado configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, o que impossibilita a tutela judicial da pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de juízo criminal que revoga compartilhamento de provas, uma vez que a decisão desafia recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF. 2. A análise do mérito de mandado de segurança em recurso ordinário por Corte Superior, quando a questão não foi enfrentada na origem, configura indevida supressão de instância. 3. revogação do compartilhamento de provas por descumprimento de acordo de não utilização contra a empresa colaboradora está em consonância com a boa-fé objetiva, não havendo ilegalidade a ser sanada via mandamus.

Tese

1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de juízo criminal que revoga compartilhamento de provas, uma vez que a decisão desafia recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF. 2. A análise do mérito de mandado de segurança em recurso ordinário por Corte Superior, quando a questão não foi enfrentada na origem, configura indevida supressão de instância. 3. revogação do compartilhamento de provas por descumprimento de acordo de não utilização contra a empresa colaboradora está em consonância com a boa-fé objetiva, não havendo ilegalidade a ser sanada via mandamus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.