Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 101395-72.2018.5.01.0221

Enquadramento como financiária: horas extras

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, verifica-se que a parte agravante, às fls. 1.474/1.477; 1.482/1.485 e 1.493/1.498, referentes aos temas " enquadramento como financiária ", " horas extras " e " honorários sucumbenciais ", respectivamente, transcreveu quase que a integralidade dos tópicos impugnados, sem destacar o ponto controvertido . Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição quase que integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação ao artigo 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Extrai-se do acórdão regional que a questão foi dirimida de acordo com as regras de direito intertemporal, ocasião em que o Tribunal de Origem, ao reformar a sentença, entendeu que " as mudanças de direito material que reduzem direitos e foram trazidas pela nova legislação somente incidem sobre os contratos firmados após sua entrada em vigor ". Nas razões apresentadas, contudo, a agravante se limita a alegar que a concessão da pausa apenas para mulheres feriria o princípio da igualdade. Vê-se, dessa forma, que a parte não traz fundamento algum com relação à aplicação das regras de direito intertemporal e a extensão da condenação por todo o período imprescrito. Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS DEMAIS RECLAMADAS (BANCO BRADESCO S.A. E OUTRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do direito da parte reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: " Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. No caso em exame, o conhecimento do recurso de revista principal autoriza a apreciação do recurso de revista adesivo apresentado pela reclamante no que diz respeito a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido, e, no mérito, considerado prejudicado. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS DEMAIS RECLAMADAS (BANCO BRADESCO S.A. E OUTRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. No caso em exame, o conhecimento do recurso de revista principal autoriza a apreciação do recurso de revista adesivo apresentado pela reclamante no que diz respeito a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido, e, no mérito, considerado prejudicado. V – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A sentença arbitrou a condenação no valor de R$ 20.000,00 com custas no importe de R$ 400,00, às fls.131, valores que não foram alterados pelo acórdão regional. Quando da interposição do recurso de revista, a Via S.A. apresentou apólice de seguro garantia com o valor da importância segurada de R$ 26.000,00 (1.500/1.519) e o pagamento das custas processuais (1.520/1.521). Ao contrário do que alega a reclamante, a condenação foi arbitrada em R$ 20.000,00, logo a importância de R$ 26.000,00 atende o comando do art. 835, § 2º, do CPC. Logo, não há falar-se em deserção da revista interposta pela reclamada. Preliminar não acolhida. VI – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em apreço, o Tribunal Regional, quando da análise do recurso ordinário da reclamante, examinou as seguintes matérias: "e nquadramento na categoria dos financiários e direitos acessórios"; "horas extras"; "intervalo intrajornada"; "intervalo do art. 384, CLT"; "responsabilidade Subsidiária"; "honorários advocatícios - beneficiário da gratuidade de justiça - inconstitucionalidade e inconvencionalidade" e "índice de correção monetária - IPCA-E" . Em sua peça de embargos, a parte expressamente aponta a omissão, ao afirmar que " em que pese haver o deferimento das horas extras, entende a parte embargante que o r. acórdão restou omisso , eis que não se manifestou Vossa Excelência sobre a incidência do adicional de 100% nos domingos , posto que incontroverso nos autos que a autora laborou em domingos (black friday) , conforme informado na exordial e deferido na sentença, bem como Súmula 146 do C. TST ". Dessa forma, constata-se que o Tribunal de Origem, mesmo provocado a se manifestar acerca da incidência do adicional de 100% nos domingos ( black friday ) em que a empregada trabalhou, o Regional se manteve silente, o que configura prestação jurisdicional incompleta. R econhece-se a existência de déficit na prestação jurisdicional, com violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas com relação ao tema "intervalo intrajornada - aplicação da lei nº 13.467/2017 - limitação da condenação"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelas demais reclamadas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas com relação ao tema "fase de conhecimento - correção monetária e juros de mora - índice aplicável"; III - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por afronta ao § 4º do artigo 71 da CLT e, no mérito, determino o sobrestamento do julgamento do recurso de revista principal para apreciação da preliminar arguida no apelo interposto pela autora; IV - conhecer do recurso de revista das demais reclamadas por artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, determino o sobrestamento do julgamento do recurso de revista principal para apreciação da preliminar arguida no apelo interposto pela autora; V - rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões; VI - conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que analise a incidência do adicional de 100% nos domingos em que laborados pela reclamante, conforme entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes; e VII - julgar prejudicado o exame do mérito dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Provas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.